Ao
estudar as obras de Hans Kelsen e Chaim Perelman, nota-se facilmente o rio que
os separa no que diz respeito ao campo das ideias sobre o Direito. Por outro
lado, talvez o mais óbvio de todos, uma comparação a respeito de suas vidas
pode nos levar a muitas características comuns.
Por
exemplo, os dois são judeus e se tornaram Doutores em Direito muito cedo.
Kelsen 1973, aos 24 anos e Perelman em 1934, aos 22. Ambos lecionavam em
universidades, foram perseguidos pelo nazismo, deixando a docência nos países
que se encontravam por essa razão. Possuíam títulos acadêmica no campo da
filosofia, participaram de importantes grupos de intelectuais - Kelsen ao
integrar um seleto grupo que reunia intelectuais do porte de Carnap,
Wittgenstein, Schlick e Freud, conhecido como “Círculo de Viena”, e Perelman a Escola de
Bruxelas, em conjunto com seus mestres belgas Eugène Dupréel e
Marcel Barzin -. Além de pesquisarem, discutirem e desenvolverem importantes trabalhos a
respeito da filosofia do direito e da ciência jurídica, receberam inúmeros
títulos honoríficos nas universidades onde lecionaram.
Tantas
características em comum nos fazem pensar o que os levaram a divergir no futuro
e, para encontrar uma resposta, podemos procurar evidências em suas trajetórias
de vida. As
evidências começam pelo nome, Kelsen significa “rio estreito”. Depois, no
início de sua vida acadêmica, nas primeiras aulas que assistiu na Universidade
de Viena, ele se viu decepcionado. “O romanista Czihlarz ensinava direito
romano, mas não levava em conta a importância da matéria para a sociedade da
época. Logo viu que, ao estudar seu manual, podia assimilar em poucas semanas o
que o professor levaria um semestre inteiro para expor em uma elocução não
muito vivaz” (A autobiografia de Kelsen, p. 40).
Tão logo
tomamos conhecimento a esse respeito e já nos vem à mente a pergunta: “se
Kelsen já pensava assim na época e foi um grande jurista, como incutir na
mentalidade do estudante de hoje que ele tem de assistir aulas? O germanista
Zallinger era um orador muito ruim. Falava mediante grande esforço. Ouvi-lo era
uma verdadeira tortura. Rui Barbosa foi um grande jurista, mas suas palestras
ou exposições também eram muito cansativas e entediantes, pois ele lia o texto.
‘Depois de pouco tempo desisti de assistir à maioria das aulas e voltei-me para
a leitura de obras filosófica’” (A autobiografia de Kelsen, p. 40).
Bom, a
partir daqui, já se pode imaginar a razão pela qual Kelsen se identificou tanto
com o positivismo e a objetividade científica. Mas ainda há outro indício que
justifica essa afinidade. Kelsen, na verdade, pretendia ser matemático,
porém, ao atender ao desejo paterno, iniciou a Faculdade de Direito de Viena no
ano de 1900. Talvez essa seja a justificativa para o sistema kelseniano e suas
características, como a certeza e a exatidão. Por isso, o sistema kelseniano é
“[...] erigido de forma praticamente binária, com a norma contendo praticamente
todo o Direito”.
O jovem Perelman também se viu atraído pela
exatidão. “Iniciou seus estudos baseando-se na lógica e no positivismo,
inclusive tendo retornado à Polônia em 1936 para um curso de lógica junto ao
professor Theodore Kotarbiski e de outros eminentes lógicos poloneses” (Frank,
2003: 254). Contudo, o fato que seria o marco para a mudança na vida de
Perelman, também viria a ser o divisor de águas no que diz respeito aos seus
pensamentos quando comparados aos de Kelsen.
Ao assistir os horrores do conflito e participar da
resistência belga contra os nazistas, no final da Segunda Guerra, seu interesse
voltou-se contra todo tipo de absolutismo, inclusive o filosófico. Assim,
inicia nas ciências humanas e sociais um movimento que priorizou a importância
da moral, dos valores e da justiça diante do formalismo lógico e da ditadura da
verdade científica. Dentro desse contexto, ele propõe uma postura argumentativa
contra o predomínio do formalismo cartesiano no pensamento europeu, que segundo
ele, marcara a filosofia nos último três séculos ao impor uma concepção de
verdade em moldes objetivos, universais e demonstrativos. É através desse
pensamento, que ele chama atenção para a razão prática, que tem a retórica como
centro metodológico para sua teoria, e no humanismo o ideal político de justiça
social e individual (Maneli: 2004: 191ss.).
Suas influências, reconhecidamente, surgiram pela antiga discussão entre retórica, filosofia e dialética, sobretudo a partir da filosofia sofística e dos diálogos de Platão, bem como do relevante legado de Aristóteles nessa área. Todavia, diferente dos outros autores da argumentação, Perelman não se limitou a reconstituir o pensamento antigo. Como o próprio disse: “é evidente que nosso tratado de argumentação ultrapassará em certos aspectos – e amplamente – os limites da retórica antiga” (Op. cit., 06).
Há evidências que sugerem que
Perelman tenha desenvolvido interesse no antigo pensamento grego talvez por
influência que recebeu do seu mestre Eugène Dupréel, um admirador do pensamento
grego. O próprio Perelman se admira que Dupréel, sendo um homem “que tanto
conhecia a filosofia grega, não tenha percebido a importância da retórica para
sua própria filosofia”.
Dentro dessa retrospectiva, é
importante perceber que diferentes pessoas, inseridas num mesmo contexto, podem
reagir e pensar de maneiras opostas. A perseguição nazista fez Kelsen entender,
dentro do seu pensamento objetivo, que para se assegurar a justiça, o guardião
da Constituição deveria ser um tribunal independente dos poderes executivo e legislativo,
porque os atos do próprio presidente, enquanto membro do executivo, também
deveriam ser controlados. E foi pensando na justiça que o maior objetivo da sua
obra foi analisar e propor os fundamentos e métodos da teoria jurídica. Ao
passo que Perelman, também vítima da perseguição, passou a se abrir para o lado
subjetivo das ciências humanas ao defender a dialética como meio para se
alcançar a justiça.
Ops, mais um ponto
comum! Os dois possuíam um mesmo objetivo: um sistema jurídico justo. E como
sugere o seu próprio nome, Kelsen optou por enveredar suas águas por caminhos
mais estreitos a fim alcançar efetivamente seu destino. Já Perelman, optou por
seguir rotas variadas que traziam, cada uma, possibilidades diversas para enfim
encontrar o caminho pretendido. Contudo, entre todas essas idas e vindas, uma
coisa se pode concluir certamente: ambos pretendiam encontrar o mesmo caminho
para desaguar no mesmo mar.
Referências bibliográficas:
VENDRUSCOLO, W. Considerações sobre a vida e obra de Hans Kelsen. Rev.
Ciên. Jur. e Soc. da Unipar. Umuarama. v. 10, n. 1, p. 199-218, 2007.
Disponível em <http://revistas.unipar.br/juridica/article/viewFile/648/565> Acessado em 18 de dez de 2011
HARTMANN, Érica O. Chaim Perelman: Uma introdução a teoria da argumentação – A nova retórica. V.3 n. 1. Curitiba. Jan/jul. 2007. Raizes Juridicas Disponível em: http://raizesjuridicas.up.edu.br/arquivos/raizesjuridicas/Revista%204/Chaim.pdf. Acesso em: 17 dez 2011.
LIMA, Daniela. Hans Kelsen: breve incursão biográfica e literária. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 82, 01/11/2011 Disponível em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8639http://www.browne.adv.br/publicacoes/filosofia/002.html. Acesso em 20 dez. 2011.
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